JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
13/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 13/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. WRIT EM QUE SE QUESTIONA APENAS A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E A CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO ALEGADO. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não deve ser conhecida a impetração no ponto em que se discute o valor da pena de multa, por não haver constrangimento ao direito de locomoção do Paciente. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "[n]ão cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada" (Súmula n.º 693). 2. O pedido para que se substitua a suspensão do direito de dirigir por outras penas restritivas de direitos também não pode ser veiculado pela via do habeas corpus. O remédio heróico "[n]ão se presta à impugnação de interdição de direito, consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores" (STF, HC 73.655/GO, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 13/06/1996.) 3. "A ação de 'habeas corpus' não se revela cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao 'jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque' do paciente. [...]. não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do 'habeas corpus', cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. (STF, AgR-HC 97.119/DF, 2.ª Turma, Rel Min. CELSO DE MELLO, DJe de 08/05/2009) 4. Writ ao qual se nega seguimento (art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça). (HC n. 184.542/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 13/2/2012.)
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