- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 17/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. WRIT EM QUE SE QUESTIONA APENAS A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CERCEAMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO ALEGADO. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese, porém. 3. O pedido para que se substitua a suspensão do direito de dirigir por outras penas restritivas de direitos também não pode ser veiculado pela via do habeas corpus. O remédio heróico "[n]ão se presta à impugnação de interdição de direito, consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores" (STF, HC 73.655/GO, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 13/06/1996.) 4. "A ação de 'habeas corpus' não se revela cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao 'jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque' do paciente. [...]. não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do 'habeas corpus', cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. (STF, AgR-HC 97.119/DF, 2.ª Turma, Rel Min. CELSO DE MELLO, DJe de 08/05/2009) 5. Ausência de patente constrangimento ilegal que enseje a concessão de ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 194.299/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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