JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
06/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 06/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal da Defensoria Pública ou de quem exerça cargo equivalente, para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em conformidade com os arts. 370, § 4º, do CPP, 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, 44, I, e 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. 2. Através das informações prestadas pelo Tribunal de origem, constata-se que, efetivamente, ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública, ocasião em que tomou ciência da data da realização da sessão de julgamento do recurso do réu, sendo despiciendo o fato do seu adiamento para a sessão subsequente, uma vez que é desnecessária nova intimação. 3. Ordem denegada. (HC n. 212.669/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 6/2/2012.)
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