- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O TRIBUNAL IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Não se conhece de matéria ou questão não debatida perante o Tribunal de origem, por implicar em indevida supressão de instância. FLAGRANTE. AVENTADA ILEGALIDADE. PERSEGUIÇÃO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. HIPÓTESE DO ART. 302, III, DO CPP. SEGREGAÇÃO AGORA DERIVADA DE PREVENTIVA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Configurada a hipótese do art. 302, III, do CPP, não há o que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, até porque a segregação agora é derivada de novo título - a ordem de preventiva. INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 1. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, ainda em andamento. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA BASEADA APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MOSTRAM AMEAÇADAS. CONSTRANGIMENTO PRESENTE. 1. A prisão preventiva não pode ser decretada quando ausentes os motivos previstos no artigo 312 do CPP. 2. Caracteriza constrangimento ilegal a negativa do direito de responder ao processo em liberdade amparada tão-somente em meras conjecturas, tal como a gravidade genérica do crime em tese cometido, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte, apenas para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a expedição em seu favor o competente alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 214.651/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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