- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO IMPUTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. In casu, o paciente, juntamente com outros corréus, teria subtraído, mediante violência e grave ameaça exercida com arma branca - faca - e de fogo, bem como com restrição à liberdade, bens avaliados em aproximadamente R$ 25.000,00, após ingressarem na residência das vítimas que foram agredidas, amarradas com fios e mantidas sob constantes ameaças. 2. Verificada, na espécie, a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, demonstrada pelo modus operandi empregado, além da nítida periculosidade do agente. 3. Permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal por força de prisão em flagrante, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal de piso entendido por sua manutenção no cárcere ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser concedida a sua liberdade provisória se não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Com o encerramento da instrução criminal em 10/11/2011, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior. 2. Ordem denegada. (HC n. 220.563/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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