JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando as questões postas em debate foram devidamente analisadas pelo Tribunal a quo. O magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). 2. Cinge a controvérsia em saber se, a despeito de haver pedido de parcelamento feito pelo contribuinte, os débitos não consolidados pela Fazenda estariam com sua exigibilidade suspensa, a fim de afastar o decreto de prescrição. 3. Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. Na espécie, houve competências (período de 06/92 a 05/93) que não foram incluídas na consolidação do débito. Nesses casos, entende-se que em relação à essas parcelas não houve a suspensão da exigibilidade do crédito, porquanto não incluídas no parcelamento, inobstante seja possível reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo pedido feito pelo contribuinte com a respectiva confissão do débito. 5. Segundo consignado pelo Tribunal de origem, o pedido de parcelamento no âmbito administrativo foi feito em 16.12.1996 (e-STJ fl. 250). Entretanto, somente em 12.7.2004 (e-STJ fl. 202), o contribuinte recebeu intimação para regularizar o saldo devedor. Assim, não há como afastar o reconhecimento da prescrição na espécie. Ademais, ressalte-se que não houve qualquer notícia de possível ajuizamento de exxecução fiscal em relação à tais débitos, pelo que não há como reconhecer o surgimento de qualquer outra causa interruptiva da prescrição. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.275.170/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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