JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A teor da regra prescrita no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil, impõe-se a reconsideração de julgado proferido em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, com vistas a preservar a segurança jurídica e isonomia das decisões. 2. Destarte, não obstante a ausência das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade de que trata o art. 535 do CPC, é admissível o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de adequar o acórdão embargado ao precedente jurisprudencial submetido ao rito do referido art. 543-C. 3. Merece reforma o julgado embargado, a fim de adequá-lo ao entendimento consolidado por esta Corte Superior, impondo-se a aplicação ao presente feito do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que determinou a incidência de juros de mora no percentual de 6% ao ano, desde a entrada em vigor da referida MP até 29.6.2009, e, a partir dessa data, os juros serão calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.348.311/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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