- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 6.404/76. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.- O conteúdo normativo dos mencionados artigos da legislação infraconstitucional não foi objeto de debate no Acórdão recorrido e no Acórdão dos Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 2.- A reapreciação da matéria referente à legitimidade da Agravante demandaria o reexame do ato de reestruturação da Companhia, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. - Só se conhece do Recurso Especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a demonstração da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 4. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 32.717/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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