JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE VÍTIMA E TESTEMUNHA ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 396 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL. ARTIGO 225 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Havendo previsão expressa no sentido da possibilidade de se ouvir determinadas pessoas antes da instrução processual, não se pode afirmar que não teria sido observado o rito previsto no artigo 396 do Código de Processo Penal, uma vez que o artigo 225 do referido diploma legal permite, excepcionalmente, a colheita antecipada de elementos de convicção que podem vir a se perder, comprometendo o desfecho da ação penal. 2. No caso dos autos, o pedido de antecipação da produção da prova oral fundamentou-se no fato de que a vítima e uma das testemunhas de acusação viajariam para o exterior sem data marcada para retornar, circunstância que autoriza a sua oitiva antecipada, sem que se possa falar em violação à ordem procedimental estatuída. AVENTADA NULIDADE DO FEITO PORQUE O MAGISTRADO DE ORIGEM TERIA NOMEADO DEFENSOR PARA AUDIÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA SEM OPORTUNIZAR AO PACIENTE A ESCOLHA DE DEFENSOR DE SUA PREFERÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR DEFENSOR PARA TAL FINALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM TESE SUPORTADO PELO RÉU COM O SEU PATROCÍNIO POR DEFENSOR DATIVO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Como se sabe, o acusado tem o direito de escolher o causídico que irá patrociná-lo no curso do processo criminal, não se admitindo que esta possibilidade lhe seja suprimida com a simples nomeação de defensor dativo pelo Juízo, sem que antes se oportunize ao réu a indicação de profissional de sua preferência. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, ao contrário do que sustentado na inicial do writ, não se pode afirmar que o paciente teve cerceado o seu direito a ser defendido por advogado por ele escolhido, já que muito embora o Juízo singular tenha nomeado causídico para atuar única e exclusivamente na colheita antecipada da prova oral, determinou, nessa mesma oportunidade, que o acusado fosse intimado para, querendo, constituir outro defensor, de sua preferência. 3. Ademais, os impetrantes cingiram-se a alegar que o paciente não poderia ser representado na referida audiência por profissional que não detinha poderes para patrociná-lo em juízo, não logrando demonstrar em que medida a atuação do defensor dativo o teria prejudicado, tampouco de que forma a presença do seu advogado constituído poderia alterar o conteúdo dos depoimentos prestados na ocasião, o que reforça a inviabilidade de reconhecimento da nulidade suscitada. 4. Aliás, é oportuno frisar que o patrono designado pelo magistrado singular na sobredita audiência formulou perguntas tanto à ofendida quanto à testemunha, o que revela que o paciente foi efetivamente assistido durante o ato, não havendo que se falar em cerceamento do seu direito de defesa. AUDIÊNCIA REALIZADA POUCOS DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA NOMEAR DEFENSOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER ACOMPANHAR POR ADVOGADO DE SUA ESCOLHA. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A DATA AGENDADA PARA A OITIVA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A oitiva antecipada da vítima e de sua tia foi requerida emergencialmente pelo Ministério Público, diante da notícia de que ambas viajariam ao exterior sem data para retorno, peculiaridade que, por si só, é suficiente para se atestar a legalidade do agendamento da audiência para alguns dias após a intimação do acusado. 2. Ainda que assim não fosse, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o período exíguo entre a data da notificação do acusado e a do ato processual a ser implementado não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu na espécie. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDIGITADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impugnando-se, outrossim, a alegada demora na conclusão do processo criminal, e verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, esvazia-se o objeto da impetração no ponto, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial, não havendo que se falar, outrossim, em excesso de prazo na instrução criminal. 2. Writ julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 166.409/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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