- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONSUMADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA ENTRE ADVOGADO CONSTITUÍDO E RÉU, ANTES DO INTERROGATÓRIO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DA DEFESA. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a pretensão da defesa de nulidade do processo, porquanto não houve a entrevista entre o advogado constituído e o réu, antes do interrogatório, se a matéria, que trata de nulidade relativa, não foi submetida a exame das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, mormente quando já caracterizado o instituto da preclusão. 2. Em tema de nulidades o nosso sistema processual penal adota o princípio pas de nullité san grief, no qual somente se declara a nulidade de um ato processual quando houver a efetiva demonstração de prejuízo à parte. 3. Demonstrado que a juntada do laudo pericial ocorreu antes do prazo para a defesa apresentar alegações e não tendo esta o impugnado nesta e nas fases processuais subsequentes, não há falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa. 4. Habeas corpus conhecido, em parte, e nesta extensão denegado. (HC n. 123.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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