- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI N. 6.368/1976. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI BENÉFICA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, em razão da vedação à combinação de leis, é descabida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à reprimenda cominada nos termos da Lei n. 6.368/1976. 2. O condenado faz jus à aplicação integral da lei nova se esta lhe for benéfica. Contudo, no caso específico do tráfico de drogas, essa análise é feita caso a caso e consiste em verificar, essencialmente, se estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma que, a partir da aplicação dessa causa de diminuição, a reprimenda final fosse menor do que aquela fixada nos termos da Lei n. 6.368/1976. 3. Após o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo da execução aferir se a lei nova é mais benéfica ao réu e, caso seja, proceder à sua aplicação (art. 66, I, da LEP). 4. Não cabe a esta Corte verificar diretamente qual lei seria mais benéfica ao paciente no caso concreto, uma vez que incorreria em indevida supressão de instância. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da execução que examine qual a lei mais benéfica no caso concreto: se a Lei n. 11.343/2006, com a redução prevista em seu art. 33, § 4º, caso o paciente preencha os requisitos necessários para a sua aplicação, ou se a Lei n. 6.368/1976. (HC n. 218.641/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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