- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 26/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 26/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. EXEQUENTE E EXECUTADO. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM HIPOTECADO. 1. É admissível que no recurso especial em ação rescisória se aponte contrariedade aos dispositivos legais que dizem respeito aos fundamentos do acórdão rescindendo. Precedentes da Corte Especial. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de violação a dispositivos da Constituição Federal. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Nos embargos de terceiro, há litisconsórcio necessário unitário entre o exequente e o executado, quando a constrição recai sobre imóvel dado em garantia hipotecária pelo devedor. Ofensa ao art. 47, do CPC, segundo o qual "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." 5. Recurso especial provido. (REsp n. 601.920/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 26/4/2012.)
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