JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
28/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC). REGISTRO DA HIPOTECA. PROVA DOCUMENTAL DE SUA EFETIVA OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE SUA INEXISTÊNCIA. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Reconhecimento por acórdão da 4ª Turma desta Corte da inexistência do registro da hipoteca constituída sobre o imóvel que se busca desonerar em sede de embargos de terceiro. 2. Prova documental a demonstrar o registro da hipoteca cedular na matrícula do imóvel penhorado. 3. Erro de fato evidenciado, autorizando a rescisão do acórdão nos termos do art. 485, IX, do CPC. 4. Inviabilidade de discussão em sede embargos de terceiro de aspectos formais do processo de execução, tais como a intimação do praceamento, o valor atribuído ao imóvel penhorado, a desconsideração de benfeitorias (art. 1.046 do CPC). 5. Constituindo o imóvel penhorado garantia hipotecária de cédula de crédito industrial devidamente registrada, evidencia-se escorreita a penhora e, assim, improcedentes os embargos de terceiro. 6. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. (AR n. 3.395/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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