- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO EM SEDE WRIT. MATÉRIA A SER EVENTUALMENTE AVENTADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO PISO LEGAL. SÚMULA/STJ Nº 231. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E MAJORANTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A substituição da revisão criminal pelo habeas corpus somente é admitida quando a análise do pleito prescindir de revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta, o que não se revela no caso em apreço, no qual o writ foi impetrado passados mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação. III. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. IV. Hipótese na qual foi apreendida a arma branca utilizada na prática delitiva quando da prisão em flagrante do ora paciente, mostrando-se despicienda a realização de perícia, já que a potencialidade lesiva de tal artefato é presumida, nos termos da jurisprudência desta Turma. V. As majorantes, ao contrário das qualificadoras, que constituem verdadeiros tipos penais derivados, com apenamento máximo e mínimo mais severo, apenas são sopesadas na terceira fase da dosimetria, implicando em aumento da pena provisória imposta ao réu, que restou estabelecida após a fixação da pena-base e da análise de eventuais agravantes e atenuantes, conforme a dicção do art. 68 do CP. VI. Embora o art. 65 do Código Penal prelecione que as atenuantes devem sempre reduzir o quantum da sanção corporal imposta ao acusado, estas não permitem a fixação da pena-base abaixo do piso fixado em lei, nos termos da Sumula/STJ nº 231. VII. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, a compensação entre a majorante e as duas atenuantes genéricas implicaria em violação ao critério trifásico estabelecido pela legislação penal, não se inferindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a ser sanada na via do habeas corpus. VIII. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (RHC n. 28.652/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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