JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA EM PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA/STJ 231. REGIME FECHADO IMPOSTO DE FORMA DESMOTIVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. Considerando as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, que em nada concorreu para o delito, a exasperação da pena-base em oito meses restou, em princípio, suficientemente justificada na sentença penal condenatória, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada em sede de writ. VI. Nos termos da Súmula 231/STJ, não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência da atenuante relativa à confissão espontânea. VII. Tratando-se de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes no caso em análise. VIII. Não obstante a existência de certa discricionariedade, a fixação de regime mais rigoroso que o estabelecido na lei demanda fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, o que não se vislumbra no presente caso. IX. Deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, no tocante à dosimetria da pena imposta, para que o Magistrado Singular, afastada motivação referente à quantidade de qualificadoras do delito de roubo, fundamente eventual aumento da fração acima do mínimo legal, bem como para que estabeleça o regime prisional cabível, de forma fundamentada, devendo o paciente aguardar a nova dosimetria da pena em meio semiaberto. X. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 223.603/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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