- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O col. Supremo Tribunal Federal, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19), consignou restar clara a necessidade de verificação de cada hipótese concretamente, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral. III - In casu, as instâncias ordinárias avaliaram, de forma integral e minuciosa, a situação atual do apenado, considerando as medidas cabíveis e adequadas ao caso concreto, além das condições pessoais do preso, do estabelecimento onde segregado e até mesmo do local em que ficará caso beneficiado pela substituição da medida; ou seja, analisaram a conjuntura na qual está inserido o apenado e concluíram, motivadamente, que não seria hipótese de concessão do benefício pleiteado. IV - Sobre a situação concreta do paciente, assim consignou o v. aresto (fl. 39 - grifei): "a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar teve por fundamento o fato de não haver registro oficial de contágio pela doença no interior das unidades prisionais da comarca e de ter sido reduzido o número de custodiados. Ademais, conforme as informações prestadas pela magistrada a quo (...), não há comprovação de que o paciente está inserido no grupo de risco do novo Coronavírus, e foram adotadas medidas de contenção da transmissão da doença no interior das unidades prisionais da Comarca de origem." V - Não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem, de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 621.961/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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