JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
03/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 03/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O col. Supremo Tribunal Federal, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19), consignou restar clara a necessidade de verificação de cada hipótese concretamente, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral. III - In casu, as instâncias ordinárias avaliaram, de forma integral e minuciosa, a situação atual do apenado, considerando as medidas cabíveis e adequadas ao caso concreto, além das condições pessoais do preso, do estabelecimento onde segregado e até mesmo do local em que ficará caso beneficiado pela substituição da medida; ou seja, analisaram a conjuntura na qual está inserido o apenado e concluíram, motivadamente, que não seria hipótese de concessão do benefício pleiteado. IV - Sobre a situação concreta do apenado, assim consignou o o v. aresto (fls. 100-101 - grifei): "no presente caso, haja vista que, de todo colacionado aos autos, extrai-se que o tratamento de que o recorrente necessita é tão somente medicamentoso para estabilidade das doenças e, consequentemente, controle da imunidade, logo, o mesmo pode e vem sendo fornecido pela unidade prisional, sem qualquer indício de agravamentos ou riscos pela simples segregação em cárcere." V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 607.967/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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