JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO LASTREADA EM FATOS CONCRETOS. PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, em sede de mandamus, somente é possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma e daí resultar flagrante ilegalidade, causando prejuízo ao réu. II. Na hipótese em apreço, o voto condutor do acórdão recorrido aponta fundamentação concreta para majorar a pena-base imposta ao réu, acima do mínimo legal, em razão da sua personalidade delitiva, a merecer maior reprovação do julgador. III. Ausente motivação idônea que enseje o agravamento do modo pelo qual dar-se-á o início do seu encarceramento, não pode o julgador distanciar-se do dispositivo insculpido no Estatuto Repressivo que rege a matéria e exasperar o regime prisional do crime de roubo, motivado apenas por suas opiniões pessoais. Assim o fazendo, estará arvorando em papel a ele não reservado pelo ordenamento jurídico. IV. A imposição de regime prisional mais severo do que o quantum da pena autoriza requer motivação idônea, o que não se vislumbra na espécie. Incidência das Súmulas n.º 440, desta Corte, 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal. V. Deve ser reformado o acórdão a quo e a sentença de primeiro grau para que, afastado o regime fechado imposto para o desconto da reprimenda, o juízo processante fixe o regime prisional cabível, de forma fundamentada, devendo o paciente aguardar a nova dosimetria da pena em meio semiaberto. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 179.655/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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