- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não há falar em omissão tampouco aplicação retroativa da lei, porquanto os embargos de declaração da União foram acolhidos com efeitos modificativos para reformar em parte o acórdão embargado, no ponto relativo ao percentual dos juros de mora, de modo a determinar a incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. No tocante aos ônus sucumbenciais, em face do presente julgado com o acolhimento parcial do apelo da União, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo ser compensados, portanto, os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. 3. Embargos acolhidos quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.231.530/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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