JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. LANÇAMENTO FISCAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. ERRO DE LANÇAMENTO. ARTS. 33 DA LEI N. 8.212/91 E 124 DO CTN. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO ANTE A PRÉVIA FISCALIZAÇÃO NOS DOCUMENTOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO REGULADO POR ORDEM DE SERVIÇO. LEGALIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal de origem deixa delineado, levando em conta o relatório fiscal, que ocorrera equívoco na aplicação da alíquota, pois aplicou o percentual de 20% (vinte por cento) referente a "reformas em imóveis da empresa", quando o correto seria 40% (quarenta por cento), ante a "cessão de mão de obra". 3. A suplementação do lançamento, ante a falta funcional da autoridade, é mecanismo previsto no art. 149, inciso IX, do CTN, pois, apurado erro no lançamento fiscal que aumente ou diminua o montante do tributo, é devida a revisão do lançamento fiscal. 4. A jurisprudência do STJ reconhece, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/91, com a redação vigente até 1.2.1999, a inviabilidade de lançamento por aferição indireta, com base nas contas do tomador do serviço, pois, para a devida constituição do crédito tributário, faz-se necessário observar se a empresa cedente recolheu ou não as contribuições devidas, o que, de certo modo, implica a procedência de fiscalização perante a empresa prestadora, ou, ao menos, a concomitância. 5. Contudo, no caso em apreço, o acórdão esclarece que o lançamento indireto ocorreu após verificação de contas fiscais do "prestador de serviço - subempreiteira", o que legitima a empresa contratante a responder solidariamente pelo crédito tributário, visto que "a dívida tributária, quando há solidariedade passiva, pode ser cobrada de qualquer dos sujeitos passivos, não comportando benefício de ordem." (REsp 761.246/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.6.2007, DJ 29.6.2007, p. 538). 6. O STJ reconhece, ainda que de modo excepcional, a legalidade da aferição indireta prevista, no caso dos autos, nos art. 148 do CTN e 33, § 6º, da Lei n. 8.212/91. E consignado pela Corte a quo que não havia qualquer ilegalidade no lançamento, visto que devidamente constituído após análise das notas e livros fiscais dos prestadores de serviço, a modificação da conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. "A expedição de Ordens de Serviço a fim de regular o procedimento de arbitramento da base de cálculo, autorizada pela lei ordinária, não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade tributária estrita" (REsp 719.350/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.281.134/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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