JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
03/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 03/02/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- Consoante dispõe a Súmula STJ/405, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez, o que, em regra, ocorre com a emissão do laudo pericial. 2.- Todavia, se analisando o conjunto fático-probatório da causa, concluir o Tribunal de origem que a lesão incapacitante do autor restou consolidada em data anterior, por não ter o autor comprovado que estava em tratamento, não poderá a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- A fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode depender, exclusivamente, da vontade da vítima. 4.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.282.335/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 3/2/2012.)
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