- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AOS ARTS. 186 E 333 DO CPC E REVISÃO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Inicialmente, ressalta-se que a violação aos artigos 165, 458, inciso II, e 535, incisos I e II, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. No mais, quanto à violação aos artigos 186, inciso I, do CC, e 333 do CPC, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem reconheceu que a conduta da recorrente gerou danos que devem ser reparados. Trechos do acórdão recorrido. 3. Por fim, e da mesma forma, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantia estipulada a título de danos morais, quando atende aos critérios de justiça e razoabilidade, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 79.061/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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