- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO DIVERSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. O acórdão recorrido, com base na análise dos fatos e provas, concluiu que ficou configurado o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária e manteve o valor da condenação fixado na sentença a título de reparação por tal dano. 3. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade como na espécie em análise, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da agravante de afastar ou reduzir o valor da condenação, torna-se tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 162.711/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.