- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NO HC 532.429/ES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ. Na hipótese, o recorrente alega ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento de outro processo, qual seja, o HC 532.429/ES. 2. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 3. No caso, note-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 12/2/2020, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 532.429/ES, de minha relatoria, o qual não foi conhecido em decisão publicada em 17/12/2019, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC 0018605-34.2019.8.08.0000), já tendo sido a matéria devidamente apreciada, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n. 123.835/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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