- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU ESTAR EM GRUPO DE RISCO. DOCUMENTOS NÃO ALISADOS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade do fato, pois o recorrente foi surpreendido enquanto fazia o transporte de expressiva quantidade de entorpecente (460 kg de cocaína), tendo, inclusive, ressaltado em sede policial que fora contratado para realizar três viagens para o transporte de entorpecentes até Campo Grande/MS, restando ainda uma a ser realizada. 3. O recorrente não demonstrou se enquadrar em grupo de risco da Covid-19, pois apenas apresenta problemas na bacia, que datam de 2009, não indicando, portanto, seu estado de saúde atual. Ademais, como ressaltado pela instância ordinária, os alegados problemas cardíacos e de hipertensão arterial não foram objeto de cognição pelo Juiz sentenciante, o que impediu sua análise perante a Corte de origem e, consequentemente, inviabiliza também sua cognição por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Recurso não provido. (RHC n. 126.763/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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