- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 234 do STF. 3. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre tese suscitada no apelo especial, incide a Súmula 282 do STF. 4. Hipótese em que a Corte a quo entendeu que a cláusula de renúncia prevista na transação celebrada refere-se, tão somente, a eventual ressarcimento pela terra nua, nada dispondo sobre indenização por danos morais. 5. A alteração das premissas adotadas no aresto recorrido demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente no tocante à avença citada, situação vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.052.465/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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