- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ E 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, a tese recursal que não foi efetivamente analisada pelo aresto confrontado (contrariedade ao art. 467 do CPC/1973 em razão de violação à coisa julgada) carece de prequestionamento e a simples oposição dos embargos de declaração não supre tal requisito. Inteligência da Súmula 211 do STJ. 3. A pretensão deduzida na via especial, que busca inversão do ônus pelo pagamento das despesas processuais, foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no material cognitivo carreado aos autos, na interpretação de cláusulas contratuais (instrumento de transação) e na legislação local (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro). Alteração vedada pela dicção das Súmulas 7 e 5 desta Corte e 280 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 694.494/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 30/11/2016.)
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