- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2011, p. 13/02/2012
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, de questionar a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. A prevalecer tal postura, o recurso especial tornar-se-á totalmente inócuo. Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e, em seu art. 105, III, definir as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu, não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. O acréscimo da pena-base foi concretamente justificado e incidiram corretamente as agravantes e a causa de aumento. Diante do quantum da pena, o regime prisional fechado é o adequado. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 151.575/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 13/2/2012.)
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