- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2011, p. 13/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE MANIFESTA APENAS NO TOCANTE AO QUANTUM DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. CONCESSÃO PARCIAL. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, de questionar a incidência de causa de aumento, a dosimetria da pena ou o regime prisional fixado. A prevalecer tal postura, o recurso especial tornar-se-á totalmente inócuo. Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e, em seu art. 105, III, definir as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Hipótese em que não há ilegalidade evidente no tocante ao reconhecimento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, nos termos do decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, ressalvado meu entendimento. Ademais, o regime prisional mais gravoso foi justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que embasaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Constata-se flagrante constrangimento ilegal apenas no tocante ao quantum de aumento. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a sanção para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 135.477/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 13/2/2012.)
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