- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 10/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. 1. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRANSITO EM JULGADO NA DATA DA SENTENÇA. CRIME ANTERIOR AOS FATOS EM APURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE AUSENTE. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE APENAS NO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443, DESTA CORTE. 3. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes da paciente, as circunstâncias e o motivo que o crime foi praticado, encontrando-se devidamente motivada a exacerbação adotada (um sexto), em conformidade com o artigo 59 do Código Penal. 2. Conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, embora o paciente não possa ser considerado reincidente, as condenações por fatos anteriores ao delito de que se cuida, ainda que com trânsito em julgado posterior, são capazes de caracterizar os maus antecedentes, justificando, por isso mesmo, a exasperação da pena-base. 3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula 443 do STJ. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para, reduzindo a 1/3 (um terço) a majoração decorrente das duas causas de aumento do roubo, reduzir a pena da paciente para 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, e 26 dias-multa, mantida no mais a decisão impugnada. (HC n. 191.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 10/2/2012.)
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