- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 18/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, ACIMA DO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. SÚMULA 443/STJ. 1. A Corte de origem deixou certo que a fixação da pena-base acima do mínimo legal se operou em razão da incidência de antecedente negativo, consubstanciado em certidão que atesta a existência de condenação anterior com trânsito em julgado. 2. Diz a Súmula 443/STJ que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 3. Na hipótese, para a exasperação, foi considerada apenas a presença de duas causas de aumento, o que vai de encontro ao entendimento sumulado. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício. (HC n. 239.373/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 18/6/2012.)
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