- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 06/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2011, p. 06/02/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATO PROCESSUAL REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA PARA OBSTAR A SUA FEITURA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em nulidade na realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência quando a defensora pública presente ao ato processual não se manifesta em sentido diverso, anuindo com a sua realização. 2. Conforme o disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal, não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência. 3. Ademais, a defesa não logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo apenas suscitado o direito subjetivo do acusado ao comparecimento na audiência de realização dos atos instrutórios. 4. Ordem denegada. (HC n. 148.364/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 6/2/2012.)
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