JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 04/10/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ANTES DA LEI 11.900/09. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA FÍSICA DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. I - O interrogatório judicial, como meio de defesa, exige a presença física do acusado. Dessa forma, esta Corte, seguindo entendimento do Pretório Excelso (reiterado recentemente conforme noticia o informativo nº 526/STF) já se manifestou no sentido de que o interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta. II - Contudo, tal orientação - que reprime a utilização da videoconferência - não se aplica na hipótese de realização de audiência de instrução na qual procedida a inquirição de testemunhas, pois, na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência do réu a este ato não configura nulidade se a ele tiver comparecido seu defensor e não lhe tenha, de outro lado, sobrevindo qualquer prejuízo (Precedentes). III - In casu, durante a audiência, foi assegurado ao paciente o acompanhamento de um defensor público em tempo integral, bem como outro defensor na sala de audiência, tendo sido, inclusive, disponibilizada à defesa uma linha digital reservada, conectada diretamente com o Presídio. IV - Destarte, não há que se cogitar em prejuízo à defesa. Ademais, cumpre ressaltar que, não obstante seja prescindível a presença do acusado na audiência de instrução, o seu acompanhamento em razão da adoção do sistema de videoconferência possibilitou, com maior plenitude, o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. Ordem denegada. (HC n. 152.908/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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