- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 03/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. ORDEM DENEGADA. 1. Imprescindível para o reconhecimento da continuidade delitiva, ficção jurídica adotada pela lei penal para beneficiar o agente, que os delitos praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, sejam da mesma espécie e, ainda, observadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e demais características, se presumam desdobramentos do primeiro. 2. Os crimes de roubo e furto, embora do mesmo gênero - delitos contra o patrimônio -, não podem ser tidos como da mesma espécie - circunstância indispensável para a caracterização da continuidade delitiva -, pois não coincidem integralmente seus elementos objetivos e subjetivos, o que se verifica facilmente se considerado, por exemplo, que, ao contrário do que ocorre na figura típica do art. 155 do Código Penal, são inerentes ao roubo as elementares da violência ou da grave ameaça à pessoa. 3. Ademais, a constatação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser realizada na via do writ, por implicar, necessariamente, no reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência essa incompatível com os estreitos limites do mandamus. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 224.395/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 3/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.