- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 185-A. LEI 8.009/90. BEM IMPENHORÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pelo art. 185-A do CTN, resta implícito o reconhecimento de que a indisponibilidade em concreto respeita os bens impenhoráveis quando não encontrados bens penhoráveis, conforme previsto nos arts. 5°, XXVI, da CF e 649, VIII, do CPC. 2. Se, em concreto, não havia indisponibilidade sobre propriedade rural por impenhorabilidade absoluta, do mesmo modo não há em relação a imóvel residencial urbano adquirido com o produto da venda daquele, Lei 8.009/90. 3. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra devidamente o suposto dissídio pretoriano. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.200.145/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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