- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À EXPLORAÇÃO ILEGAL DAS ATIVIDADES DE BINGOS E MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO MANIFESTAR-SE ORIGINARIAMENTE SOBRE TAL CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As conclusões da Polícia Federal sobre a prática de infrações disciplinares pelo ora Recorrente ocorreram após o recebimento da denúncia, durante a tramitação da ação penal. Desta feita, não tendo havido nenhuma manifestação em primeiro grau de jurisdição sobre a alegada superveniência de ausência de justa causa na hipótese, é evidente a falta de competência do Tribunal a quo para se manifestar originariamente sobre a controvérsia. 2. Portanto, correto o entendimento da Corte impetrada de que a ausência de manifestação do Juízo monocrático sobre a questão impedia-lhe analisar a pretensão que lhe fora diretamente requerida, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 31.257/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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