- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. VASTO ACERVO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENCABEÇADA PELO RECORRENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que sobre o Recorrente pesa a acusação de encabeçar organização criminosa formada por políticos e empregados públicos em atividade na Empresa de Correios e Telégrafos com o objetivo de arrecadar dinheiro para financiamento ilegal de partido político. 2. Denúncia que não se pode inquinar de inepta, porquanto descreve de forma clara e direta a conduta delituosa, permitindo ao acusado o livre exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Não se trata, evidentemente, de se proceder a um juízo sumário e irresponsável de culpabilidade, em desrespeito às garantias constitucionais. A tarefa, neste momento processual, é de aferição da plausibilidade de os fatos terem ocorrido, em linhas gerais, nos termos em que descritos na denúncia oferecida perante o Juízo Federal de primeiro grau, levando em consideração veementes elementos indiciários coligidos na aludida investigação. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 28.431/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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