JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. A audiência do art. 16 da Lei 11.430/2006 deverá ser designada especialmente para fins de retratação, tão somente após concreta manifestação da vítima nesse sentido, para formalização do ato. II. A designação de ofício da referida audiência, sem qualquer manifestação anterior da vítima, contraria o texto legal e impõe à vítima a necessidade de ratificar uma representação já realizada. III. Entender pela obrigatoriedade da realização da audiência sempre antes do recebimento da denúncia, e sem a manifestação anterior da vítima no sentido vontade de se retratar, seria o mesmo que criar uma nova condição de procedibilidade para a ação penal pública condicional que a própria provocação do interessado, contrariando as regras de direito penal e processual penal. IV. Audiência que deve ser entendida como forma de confirmar a retratação e não a representação. V. A Lei Maria da Penha, dada à própria natureza das relações por ela tuteladas, passou a exigir maior solenidade e formalidade para a retratação ou renúncia, como forma de proteção à própria vítima e não ao agressor. VI. Deve ser reformado o acórdão a quo, concedendo-se a segurança para determinar o cancelamento do ato impugnado, diante da não obrigatoriedade da realização da audiência do art. 16 da Lei 11.430/2006, dada a ausência de qualquer manifestação da vítima no sentido da retratabilidade. VII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (RMS n. 34.774/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 01/12/2011

PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. A audiência do art. 16 da Lei 11.430/2006 deverá ser designada especialmente para fins de retratação, tão somente após concreta manifestação da vítima nesse sentido, para formalização do ato. II. A designação de ofício da referida audiência, sem qualquer manifestação anterior da vítima, contraria o texto legal …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 01/12/2011

CRIMINAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/06. DESIGNAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA NO SENTIDO DE RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o j…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 03/05/2012

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. I. A audiência do art. 16 da Lei 11.430/2006 deverá ser designada especialmente para fins de retratação, tão somente após concreta manifestação da vítima nesse sentido, para formalização do ato. II. A designação de ofício da referida audiência, sem qualquer…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 13/09/2011

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI MARIA DA PENHA. REALIZAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA NO SENTIDO DE RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ação penal, nos casos de lesão corp…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 10/05/2011

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA PREVISTA NO SEU ART. 16. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DA VÍTIMA EM SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06, "nas ações penais públicas condicionadas …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.