- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. DISPOSIÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM O REGIME INICIAL FECHADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DE REDUÇÃO EM PATAMAR MAIOR. DECISÃO MOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n.° 97.256/RS, da Relatoria do Exmo. Sr. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inserida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 da referida proibição. 2. O posicionamento do Pretório Excelso, ao admitir a substituição da pena por medidas alternativas nos crimes previstos na Lei nº 11.343/06, reflete na possibilidade de que o regime inicial seja fixado de modo menos gravoso, haja vista a envergadura e a profundidade do princípio da individualização da penal. 3. Todavia, há particularidades, no caso em apreço, que desautorizam o estabelecimento do regime aberto, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida - 66,8 gramas de maconha e 2 gramas de cocaína - indicam o modo fechado para o início do resgate da pena, como sendo a medida mais adequada. 4. Art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. Causa de diminuição de pena. A eleição do grau de redução em 1/5 (um quinto) foi devidamente motivada, em razão da quantidade de droga apreendida, da diversidade e do modo de acondicionamento desta. Indeferida a aplicação do redutor em percentual mais elevado, inviável, na via do writ, afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, sem revolver as provas dos autos 5. Ordem denegada. (HC n. 213.483/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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