- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 24/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. DISPOSIÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM O REGIME INICIAL FECHADO E A NÃO-CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n.° 97.256/RS, da Relatoria do Exmo. Sr. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inserida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 da referida proibição. 2. O posicionamento do Pretório Excelso, ao admitir a substituição da pena por medidas alternativas nos crimes previstos na Lei nº 11.343/06, reflete na possibilidade de que o regime inicial seja fixado de modo menos gravoso, haja vista a envergadura e a profundidade do princípio da individualização da penal. 3. Todavia, há particularidades, no caso em apreço, que desautorizam o estabelecimento do regime aberto, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida - 99 (noventa e nove) pedras de crack e 1 (uma) porção de maconha - indicam o modo fechado para o início do resgate da pena, como sendo a medida mais adequada. Nessa senda, tais circunstâncias, ensejadoras de maior censurabilidade, demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendada, conforme os inúmeros precedentes da Sexta Turma deste Sodalício. 4. Ordem denegada. (HC n. 211.138/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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