JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
30/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/03/2012, p. 30/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUITADO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Com relação à suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, nota-se não assistir razão à Parte recorrente, tendo em vista que o Tribunal Estadual expôs, fundamentadamente, as razões que levaram à conclusão do julgado. Ademais, analisando a petição de Embargos, observa-se que o ora Agravante requer a aplicação e citação dos artigos 186, 187, 188, I, 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, sem, no entanto, explicitar adequadamente os motivos pelos quais entende que tais artigos não foram devidamente aplicados, fazendo ilações genéricas. Não havendo, portanto, que se falar em omissão ou ausência de fundamentação nas decisões, não constando do Acórdão embargado os defeitos previstos nos citados dispositivos do Estatuto Processual Civil, mas decisão adversa à pretendida pela parte agravante. 2.- Quanto ao dever de indenizar, verifica-se que a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de protesto indevido de título quitado, foi fixado o valor de indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devido pelo ora agravante ao autor, a título de danos morais. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 8.982/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 30/3/2012.)
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