- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA/RASPADA. CRIME HEDIONDO. NOVA REDAÇÃO DA LEI N. 8.072/1990. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.497/2017 QUE ABRANGE O CAPUT E OS PARÁGRAFOS DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Consoante se extrai da leitura do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/1990 (alterado pela Lei n. 13.497/2017), não há qualquer menção à restrição de sua aplicação apenas aos casos de conduta delitiva prevista no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, ou seja quando a arma, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito. Portanto, é possível se concluir que a alteração legislativa trazida pela Lei n. 13/497/2017 alcança todas as condutas descritas no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, inclusive as figuras equiparadas, previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. (HC 554.485/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) 3. Embora as condutas equiparadas sejam praticadas com armas de uso permitido, o legislador atribuiu-lhes reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput, equiparando a gravidade da ação e do resultado e não apenas a sanção penal. Conforme o entendimento desta Corte, "equiparação é tratamento igual para todos os fins, considerando equivalente o dano social e equivalente também a necessária resposta penal, salvo ressalva expressa." (HC 526.916/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 08/10/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 624.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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