- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
HABEAS CORPUS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA PARA FINS DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME HEDIONDO. NOVA REDAÇÃO DA LEI N. 8.072/1990. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI N. 13.497/2017 QUE ABRANGE O CAPUT E OS PARÁGRAFOS DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Consoante se extrai da leitura do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/1990 (alterado pela Lei n. 13.497/2017), não há qualquer menção à restrição de sua aplicação apenas aos casos de conduta delitiva prevista no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, ou seja quando a arma, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito. Portanto, é possível se concluir que a alteração legislativa trazida pela Lei n. 13/497/2017 alcança todas as condutas descritas no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, inclusive as figuras equiparadas, previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 2. Embora as condutas equiparadas sejam praticadas com armas de uso permitido, o legislador atribuiu-lhes reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput, equiparando a gravidade da ação e do resultado e não apenas a sanção penal. Conforme o entendimento desta Corte, "equiparação é tratamento igual para todos os fins, considerando equivalente o dano social e equivalente também a necessária resposta penal, salvo ressalva expressa." (HC 526.916/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 08/10/2019). 3. No caso, verifica-se que o paciente cometeu o crime descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 após a entrada em vigor da Lei n. 13.497/2017, que incluiu o mencionado dispositivo legal na lista de crimes considerados hediondos. Logo, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada nessa via. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 554.485/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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