JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
06/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 06/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ EM GOZO DE FÉRIAS E POSTERIORMENTE DESIGNADO PARA OUTRO JUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei n.º 11.719/2008 se limitou a consignar que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Embora a acolhida pelo sistema processual penal de tal princípio tenha sido medida acertada, pois a coleta pessoal da prova é de grande significado para a formação do convencimento judicial, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o art. 132 do Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal, na forma do permissivo previsto em seu art. 3º, justamente para o fim de dar implemento à celeridade processual trazida para os novos ritos processuais penais. 2. No caso, o magistrado titular, quando os autos foram conclusos para sentença, encontrava-se em gozo de férias, afastado, portanto, de suas atividades, e, no momento em que proferida a sentença condenatória, havia sido designado para outro juízo. Dessa forma, está amplamente justificado o fato de magistrado diverso daquele que presidiu a instrução criminal ter prolatado a decisão condenatória, nos moldes das excepcionalidades previstas no art. 132 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 161.193/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 6/2/2012.)
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