JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DE INDEVIDO ADICIONAL DE JORNADA DE QUARENTA HORAS EM CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. 1.Hipótese na qual se discute ato de improbidade administrativa decorrente de recebimento por servidora de adicional de jornada de quarenta horas em cumulação com gratificação de chefia. 2. Cabe afastar a alegação de violação do art. 535 do CPC, pois o recorrente não indica precisamente a omissão do acórdão recorrido. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 3.O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. 4. In casu, do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou que "a ausência de má-fé desta servidora justifica a improcedência do pedido". 5. A verificação da alegada violação dos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 necessita de um reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, não sendo possível aferir em sede de recurso especial a existência ou ausência de dolo ou culpa do agente político, e rever a conclusão do Tribunal de origem sobre tais premissas esbarra na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 8.937/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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