- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º -F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACLARATÓRIOS EM PARTE ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009, em setembro/2017, julgou o RE 870.947/SE, em sede de repercussão geral, assentando o tema 810. A par da orientação jurisprudencial, tem-se que a condenação imposta à Fazenda Pública relacionada a condenações referentes a servidores e empregados públicos, deve se sujeitar aos seguintes parâmetros de correção monetário e juros de mora: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. A respeito: REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018. 2. Assim, diante do precedente com eficácia vinculante, ajusta-se a decisão destes autos ao entendimento da Suprema Corte. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no Ag n. 1.178.704/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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