- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 28/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS FEITOS EM CURSO. 1. No julgamento do REsp 1.205.946/SP, esta Corte firmou entendimento no sentido de que as normas que alteram os consectários da mora devem ter aplicação imediata, incidindo sobre os feitos em curso. 2. Na hipótese, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês até 21.08.2001, data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97. Após 21.08.2001 até 29.06.2009, data em que a Lei 11.960/2009 entrou em vigor, alterando a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano. Após 29.06.2009, os juros de mora devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança. 3. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Embargos de declaração acolhidos para fixar os juros de mora nos termos do voto. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.357.708/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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