JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CDC. POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que o recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional possa ser conhecido, é necessário, entre outros requisitos, que o recorrente demonstre a semelhança de situações entre os acórdãos confrontados e a diversidade de posicionamentos a respeito da questão debatida, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC. 2. No caso em exame, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que a agravante trouxe a exame apenas verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, deixando de colacionar arestos apontados divergentes, para se configurarem as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os caso confrontados. 3. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a compensação do crédito do autor e posterior pagamento da diferença em juízo, concluir de modo diverso, como pretende a agravante, implicaria necessariamente reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.378.742/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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