JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
24/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 24/02/2012

Ementa

JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/2001. PROCESSO QUE RETORNA PARA NOVA APRECIAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AI 842.063/RS. ACOLHIMENTO DA TESE. 1. Reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os recursos que tratarem sobre o mesmo tema devem ficar sobrestados até a solução da controvérsia. Apreciada a matéria, o recurso retorna a julgamento para fins do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 842.063/RS, Relator o Ministro César Peluso, DJe de 2/9/2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou a compreensão da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, mesmo em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 3. Adoção do entendimento de que a Medida Provisória n. 2.180-35/2001 é norma de natureza processual regida pelo principio do tempus regit actum, de forma que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 é aplicável aos processos em curso. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, recurso especial provido para determinar que os juros de mora sejam fixados conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/99, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. (Ag n. 993.311/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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