- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2012, p. 15/02/2012
HABEAS CORPUS. DELITO TIPIFICADO NO ART.14 DA LEI 10.826/03. (1) ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. DEFERIDA A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PREJUDICIALIDADE. 1. O habeas corpus não constitui meio apropriado para pretensão absolutória, por demandar revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta por excelência. 2. Não se admite a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a progressão ao regime semiaberto foi deferida ao paciente, fato que torna prejudicado o writ, neste aspecto. 3. Ordem não conhecida no tocante ao pedido de absolvição do paciente e, no mais, prejudicada. (HC n. 212.723/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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